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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Convenção de Albufeira-Acordo Portugal Espanha-Rios Internacionais-Tejo-Minho-Lima- Guadiana-Chança

        Foto do Cadc Grupo de Trabalho que gere a Convenção de Albufeira


CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA - Portugal-Espanha
Rio Tejo e outros rios internacionais
Afinal que Convenção se trata e que todos nós falamos?
O que é o CADC-Grupo de Trabalho que gere a Convenção de Albufeira?http://www.cadc-albufeira.eu/pt/default.aspx   Está tudo aqui concentrado neste meu artigo e até o Decreto-Lei da Convenção.
...>>Trata-se da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), assinado pelos dois países na Cimeira de Albufeira em 30 de Novembro de 1998 e em vigor desde Janeiro de 2000 define as normas para a protecção e o desenvolvimento sustentável das águas transfronteiriças....<<

Mas de que rios trata esta Convenção entre Portugal e Espanha? É só o rio Tejo? Não, pois são todos os que nascem em Espanha e desaguam em Portugal.
É uma questão pertinente e toda a população portuguesa carece desta informação, pois há muito desconhecimento nesta matéria. Aqui fica a resposta: >>aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus efluentes...<< Por isso costumamos chamar/classificar/apelidar de por exemplo Rio Tejo Internacional !!.
Porque efectivamente nasce num País Espanha e desagua no nosso País Portugal no Oceano Atlântico. Acontece também que este capitulo é muito extenso e refiro só os tópicos, existem também Directivas da Comunidade Europeia que abordam a questão dos rios internacionais e da Água Existem também os diversos Tratados Internacionais “ratificados” por Portugal e Espanha e existem Regulamentos e decisões da ONU sobre a matéria da água e do acesso à água. Nenhum País pode impedir o outro País vizinho de ter acesso à água e por isso costumamos e com razão dizer ...<Rios Internacionais> pois existem “de facto” como tal, e porque os Acordos Internacionais foram assinados e Ractificados normalmente pelas Assembleias Legislativas, dos nossos dois Países. Existem também normas, e classificações de certas áreas ambientais estratégicas, que são classificadas e atribuídas, mediante processos originados nesses Países (ou não!) pela Unesco. Exemplo a rede Natura, Parques Naturais, Reservas Lagunares e etc, os parques internacionais, a classificação de rios estratégicos ou áreas estratégicas a preservar. Para quem não sabe a Unesco é o Órgão da ONU que gere toda a área ambiental do nosso Planeta. Claro que qualquer País deve gerir muito bem a sua área nesta questão do AMBIENTE e Sustentabilidade e mal será quando não o fizer!.... Claro nós sabemos que o Planeta está muito mal derivado a toda esta regulamentação e Tratados Internacionais não estar a ser cumprida.CONVENIO DE ALBUFEIRA - Portugal-España

Río Tajo y otros ríos internacionales

Después de todo, ¿de qué se trata la convención?

¿Qué es el CADC-Working Group que gestiona la Convención de Albufeira? Http: //www.cadc-albufeira.eu/en/default.aspx Todo aquí se concentra en este artículo e incluso el Decreto-ley de la Convención.

... >> Esta es la Convención sobre Cooperación para la Protección y Uso Sostenible de las Aguas de las Cuencas Luso-Españolas (Convención de Albufeira), firmada por los dos países en la Cumbre de Albufeira el 30 de noviembre de 1998 y vigente. Desde enero de 2000, ha establecido los estándares para la protección y el desarrollo sostenible de las aguas transfronterizas .... <<



¿Pero qué ríos es esta Convención entre Portugal y España? ¿Es solo el río Tajo? No, porque todos nacen en España y desembocan en Portugal.

Esta es una pregunta pertinente y toda la población portuguesa necesita esta información, ya que hay mucha ignorancia en este asunto. Aquí está la respuesta: >> Uso hidráulico de las secciones internacionales de los ríos Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança y sus efluentes ... << ¡Por lo general, llamamos / clasificamos / apodamos, por ejemplo, Río Tejo Internacional!

Porque nace en un país de España y desemboca en nuestro país Portugal en el Océano Atlántico. También sucede que este capítulo es muy extenso y solo menciono los temas, también hay Directivas de la Comunidad Europea que abordan el tema de los ríos y el agua internacionales. También hay varios Tratados Internacionales "ratificados" por Portugal y España y hay Regulaciones y Decisiones de la ONU sobre agua y acceso al agua. Ningún país puede evitar que el otro país vecino tenga acceso al agua, por lo que generalmente decimos con razón ... <Ríos internacionales> porque existen "de hecho" como tales, y porque los Acuerdos internacionales fueron firmados y ratificados normalmente por las Asambleas Legislativas. , de nuestros dos países. También existen normas y clasificaciones de ciertas áreas ambientales estratégicas, que se clasifican y asignan a través de procesos originados en estos países (¡o no!) Por la UNESCO. Ejemplo de red Natura, parques naturales, reservas de lagunas, etc., parques internacionales, clasificación de ríos estratégicos o áreas estratégicas para preservar. Para aquellos que no saben, la UNESCO es el organismo de la ONU que gestiona toda el área ambiental de nuestro planeta. ¡Por supuesto, cualquier país debe manejar su área muy bien en este asunto de MEDIO AMBIENTE y Sostenibilidad y mal cuando no lo hace! ... Por supuesto, sabemos que el planeta se deriva muy mal de toda esta regulación y los tratados internacionales no cumplido


E quais são essas normas específicas deste Acordo de Albufeira? Estou a estudar todo este assunto e será aqui colocada essa informação, nos próximos dias.
Bem, foi anunciado o novo Programa deste novo Governo XXII Governo de Portugal e não ouvi tudo, mas ouvi que desta vez é que é que é a sério e vão-se preocupar com esta Convenção de Albufeira e parece que pode ser finalmente discutido na próxima Conferencia conhecida por Cimeira Ibérica entre os dois países. Acontece que pode ser já demasiado tarde esta tentativa de renegociação, pois a cabeceira do rio Tejo, está quase seca, e estão com quotas muito baixas algumas barragens de Espanha que alimentam alguns rios portugueses, sendo o rio Tejo o mais importante de todos. Não o estou a ver desta conferencia Portugal e Espanha ser antecipada, pois normalmente é acordada com um ano de antecedência. Esta questão de renegociações de Albufeira tem dois lados  e um dos lados pode não o aceitar. Mas uma negociação é sempre uma negociação e tudo pode acontecer. É preciso é Portugal tomar a iniciativa de o pedir! O que não aconteceu até agora, tendo até a APA-Agência Portuguesa do Ambiente dito que não havia razão (bases)para pedir uma renegociação sobre o rio Tejo!... Também é verdade que já aconteceu a nossa Apa, pedir reuniões de emergência, enviar pedidos de esclarecimento e etc. O que é o seu papel claro. Claro que a Apa não tem razão pois passados 20 anos do Tratado, agora as alterações climáticas estão sobre a mesa, e além disso há muita coisa que terá de ser integrada nesta futura renegociação, por exemplo a questão das minas e sua mineração a céu aberto que provocam escorrimentos para estes rios, pir exemplo a qualidade dessas águas, por exemplo as centrais nucleares sendo Almaraz o mais conhecido de todos, mas há outros.

O que é uma Cimeira Ibérica (Portugal e Espanha)? Trata-se duma reunião bilateral. seja entre Portugal e Espanha, marcada para todos os anos- pelo menos ultimamente- e onde existe uma agenda com todos os pontos em análise pertinentes com necessidades específicas de discussão-. Essa agenda costuma ser negociada entre o respectivos Governos, sendo o Ministério dos Negócios o mais importante e que gere toda a Cimeira. Portanto vão participar os Ministros dessas pastas, referidos nessa agenda. Os Primeiros Ministros costumam participar mas não em toda a discussão de pormenores, e por vezes só vão ao encerramento e assinatura do novo Acordo. Quase nunca há gravações dessas discussões e as populações só são informadas dos resultados finais. E quando o são.

E torna-se necessário haver estas Cimeiras Ibérias? Sim claro, pois como Portugal só tem fronteira com Espanha e depois o Oceano Atlântico, por isso há sempre assuntos a discutir. Por vezes até são agendas muito extensas com dezenas de pontos em discussão. Até já aconteceu alguns pontos que preocupam as populações nem figurarem na agenda da Cimeira, pois como disse, as agendas são pré discutidas pelos dois lados da Península Ibérica.

Esta informação técnica sobre o Acordo de Albufeira está pública? Sim claro na Apa, no nosso Ministério do Ambiente e e na Comissão que gere este Acordo de Albufeira. Pois  a verdade, é que a maior parte da população não sabe ou não tem tempo para aceder a esta informação.  Além disso há termos que muita gente desconhece. Até parece haver manipulação deste assunto e da opinião pública o que se lamenta! É preciso mais sensibilização Ambiental. Melhorou-se muito sim é verdade nos últimos 5 anos mas continua insuficiente.
É verdade que agora com a digitalização da economia há muita informação disponível, mas acontece que nem todas as pessoas a sabem procurar. Acontece também que o grupo da população mais envelhecida nem sequer utiliza a internet e para esses já sugeri por diversas vezes a criação dum programa televisivo, com características específicas a falar de temas ambientais. Ou seja um programa, nem muito longo pois torna-se stressante, nem muito rápido pois será insuficiente para esclarecer e sensibilizar. Aqui está um tema que devia passar na televisão Portuguesa e espanhola. Terá de ser um programa na televisão a horas nobres e não quando 80% da população já está a dormir como de costume em programas sobre Ambiente!

Está em vigor desde quando este Tratado de Albufeira? Bem, o Acordo de Albufeira, foi assinado em 30 de Novembro de 1998 e entrou em vigor em Janeiro de 2000. Mas convém referir outros dados mais antigos sobre esta questão do Tejo e outros rios transfronteiriços, por exemplo: ...>>As relações luso-espanholas no domínio dos recursos hídricos foram reguladas ao longo do tempo por diversos instrumentos jurídicos bilaterais, destacando-se o Tratado de Limites de 1864, os Convénios de 1927 e 1964 para regular o aproveitamento hidroeléctrico do Douro e seus afluentes e o Convénio de 1968 destinado a regular o usos e o aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus efluentes>>

De que rios trata este Acordo transfronteiriço, mais conhecido por Acordo de Albufeira? Trata de todos os rios, que nascem em Espanha e desaguam em Portugal no Oceano Atlântico mas normalmente refere-se muito o rio Tejo, pois é o mais visado e pertinente: destinado a regular o usos e o aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus efluentes> referido anteriormente.



Nota: texto em construção e ainda falta muita matéria, dedico este meu esforço ao XXII Governo de Portugal, Assembleia da República de Portugal e todos os novos 230 deputados de Portugal.
   Desculpem sobretudo a semântica, mas também recordo que este blog não tem a intenção de ensinar ninguém da Faculdade de Letras ou outras Faculdades, ou outros. 
Aqui, neste blog >sos rio Tejo-Portugal< ou até no nosso grupo de discussão >sos-observatório ambiental do rio Tejo Portugal> a abordagem é na óptica do Ambiente e sustentabilidade do Planeta, com os rios Tejo e seu afluentes em primeiro lugar.
A intenção não é agredir ninguém logo não ferir susceptibilidades. Diversas vezes são apresentadas sugestões para se resolverem questões dramáticas e fracturantes na sociedade portuguesa. Sim já me apercebi que diversas das minhas sugestões por vezes são seguidas.  Ainda bem que a lei permite esta janela directa com os governantes. Ou melhor, se foram eleitos para nos representar e governar então é bom que leiam aquilo que a sociedade civil escreve sobre os diversos assuntos. Os grupos parlamentares, podem e devem ter várias pessoas a relerem as redes sociais e blogs. Absolutamente.
Também não me posso esquecer que se eu tenho esse conhecimento, devo um retorno à sociedade, e é isso que tenho feito-na medida do possível.
     
Também dedico este artigo à Apa pois apesar de por vezes ser acintoso (nos meus escritos) em relação a esta Entidade APA- Agência Portuguesa do Ambiente, a verdade é que a Apa, é muito lenta a tomar decisões, dado ser uma Organização pesada, e por vezes são ultrapassados pelos acontecimentos.  A Apa também toma decisões erradas? Infelizmente sim.  Exemplos: autorizar hotéis a poucos metros de rios puros e onde nem sequer existe saneamento básico!!.... Tecnicamente isso é possível, criando uma Etar até a centenas de metros desse Hotel, mas  essa ETAR vai ter de descarregar para algum lado, e  esse lado será no rio limítrofe .Por isso  a prática evidencia e até agora que esse rio irá  sempre acabar por pagar. Pagará o Ambiente o Planeta e todos nós. De reter que por vezes são rios de baixo caudal e com a estiagem, ficará sem hipóteses de se regenerar e depurar.
Além disso há outras Entidades a tomar decisões sobre o Ambiente em Portugal, se não directamente, pelo menos indirectamente, ou que irão influenciar o Ambiente em Portugal, e sei reconhecer, que a Apa acaba a ficar ultrapassada, exemplos as CCDRs e etc
Se quiserem saber quem eu sou, podem perguntar ou só ler o resumo que costuma estar no lado direito deste blog.

>Mas de que rios trata esta Convenção de Albufeira  entre Portugal e Espanha? É só o rio Tejo? Não, pois são todos os que nascem em Espanha e desaguam em Portugal.
É uma questão pertinente e toda a população portuguesa carece desta informação, pois há muito desconhecimento nesta matéria. Aqui fica a resposta: >>  Albufeira trata de troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus efluentes...<< Por isso costumamos chamar/classificar/apelidar de por exemplo Rio Tejo Internacional. O Rio Tejo tem 16 afluentes principais e são todos conhecidos, sendo dois mais a norte o Ponsul e o Rio Sever agora conhecidos pelas piores razões pois secaram devido à baixa da barragem de Cedilho.


https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/composicao
https://www.parlamento.pt/
https://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/Deputados.aspx?more=1


CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA - FICA AQUI O DECRETO-LEI QUE APROVOU ESTA CONVENÇÃO, Mas convém lembrar que esta Convenção agregou todas as leis existentes até essa altura. De referir também que já houve rectificações acordadas posteriormente e que poderá ser tudo consultado no site do Grupo de Trabalho que foi criado para o efeito.

http://www.cadc-albufeira.eu/pt/documentos/  este é o link de acesso ao tal famoso grupo de trabalho e que normalmente ninguém fala.

 Claro que este Grupo de Trabalho bipartido deveria ter uma estrutura fisica e orçamental separada da Apa e que aparentemente não existe, ou seja está tudo junto na Apa,  Por isso, há muita dificuldade em compreender quais são as funções da Apa e quais as funções deste CADC. De resto advogo também a deslocalização e separação da Apa deste grupo de trabalho, vindo para o interior e não vindo para Abrantes, mas sim para outra localidade e até pode ser aqui em Ortiga. Além disso ficamos exactamente a meio caminho entre Lisboa e a ESpanha. Claro Madrid fica mais longe.


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 181/99 de 17 de Agosto O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o , alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.a classe José Duarte Sequeira e Serpa para o cargo de embaixador de Portugal em Montevideu. Assinado em 26 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. Decreto do Presidente da República n.o 182/99 de 17 de Agosto O Presidente da República decreta, no termos do artigo 135.o , alínea b), da Constituição, o seguinte: São ratificados a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 66/99, em 25 de Junho de 1999. Assinado em 30 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.o 66/99 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso- -Espanholas e Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998, cujo texto na versão autêntica, em língua portuguesa e em língua espanhola, segue em anexo. Aprovada em 25 de Junho 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS. Preâmbulo A República Portuguesa e o Reino de Espanha: Inspirados pelo tradicional espírito de amizade e cooperação entre as duas nações e desejosos de aprofundar o relacionamento estreito entre os dois Estados que a especial solidariedade europeia reforça; Conscientes dos mútuos benefícios da aplicação dos convénios em vigor e decididos a aperfeiçoar o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas luso-espanholas no sentido de estabelecer uma cooperação mais intensa; No quadro do direito internacional e comunitário do ambiente e do aproveitamento sustentável da água e do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977; Na busca de um equilíbrio entre a protecção do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos necessários para o desenvolvimento sustentável de ambos os países; Pretendendo prevenir em comum os riscos que podem afectar as águas das bacias hidrográficas luso-espanholas ou resultar destas; Determinados a proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres deles dependentes; Conscientes da necessidade de coordenar os esforços respectivos para o melhor conhecimento e a gestão das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas; acordam no seguinte: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.o Definições 1 — Para efeitos da presente Convenção, as Partes adoptam as seguintes definições: a) «Convenção» significa a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas; b) «Bacia hidrográfica» significa a área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e, eventualmente, lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta, assim como as águas subterrâneas associadas; c) «Águas transfronteiriças» significa todas as águas superficiais e subterrâneas que definem as fronteiras entre os dois Estados, que as atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar directamente, o limite dessas águas é o convencionado entre as Partes; d) «Impacte transfronteiriço» significa qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada na área sob N. 5411 o 191 — 17-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A jurisdição de uma Parte por uma actividade humana cuja origem física se situe, total ou parcialmente, numa área sob jurisdição da outra Parte. Entre os efeitos sobre o ambiente, contam-se os que afectam a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou a interacção desses factores; pode também tratar-se dos que afectam o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultem das alterações desses factores; e) «Aproveitamento sustentável» significa aquele que permite satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; f) «Conferência» e «Comissão» significam os órgãos comuns de cooperação entre as Partes, instituídos pelo artigo 20.o ; g) «Convénios de 1964 e de 1968» significam, respectivamente, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança e Seus Afluentes, assinado em 29 de Maio de 1968, e os Protocolos Adicionais, bem como os demais actos jurídicos de interpretação, aplicação e desenvolvimento dos Convénios e seus Protocolos Adicionais; h) «Comissão dos Rios Internacionais» significa a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, criada nos termos do artigo 17.o do Convénio de 1968. 2 — Qualquer outra definição ou noção relevante para esta Convenção que conste do direito internacional vigente entre as Partes ou do direito comunitário entende-se em conformidade com estes. Artigo 2.o Objecto 1 — O objecto da presente Convenção é definir o quadro de cooperação entre as Partes para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas discriminadas no n.o 1 do artigo 3.o 2 — Na prossecução desta cooperação, as Partes observam as normas da presente Convenção e os princípios e as normas de direito internacional e comunitário aplicáveis. Artigo 3.o Âmbito de aplicação 1 — A Convenção aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana. 2 — A Convenção aplica-se às actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços. Artigo 4.o Objectivos e mecanismo de cooperação 1 — As Partes coordenam as acções de promoção e protecção do bom estado das águas superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas luso-espanholas, as acções de aproveitamento sustentável dessas águas, bem como as acções que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez. 2 — Para realizar os objectivos definidos no n.o 1, as Partes estabelecem um mecanismo de cooperação cujas formas são as seguintes: a) Permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da Convenção, assim como iniciativas internacionais relacionadas com estas; b) Consultas e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção; c) Adopção, individual ou conjunta, das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras, necessárias para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção. PARTE II Cooperação entre as Partes Artigo 5.o Permuta de informação 1 — As Partes procedem, através da Comissão, de forma regular e sistemática, à permuta da informação disponível sobre as matérias da Convenção e dos dados e registos a elas relativos, designadamente sobre: a) A gestão das águas das bacias hidrográficas discriminadas no n.o 1 do artigo 3.o ; b) As actividades susceptíveis de causar impactes transfronteiriços nas mesmas. 2 — As Partes permutam informação sobre a legislação, as estruturas organizatórias e práticas administrativas, com vista à promoção da eficácia da Convenção. 3 — No caso de uma Parte solicitar a outra informação de que esta não disponha, deve esta última esforçar-se por satisfazer a solicitação. 4 — Os dados e registos previstos nos números anteriores compreendem os discriminados no anexo I e são periodicamente revistos e actualizados. Artigo 6.o Informação ao público 1 — As Partes criam as condições para, em conformidade com o direito comunitário, porem à disposição de quem apresente um pedido razoável a informação requerida sobre as matérias objecto desta Convenção. 2 — Esta regra não afecta o direito de as Partes indeferirem o requerimento com fundamento no direito 5412 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 191 — 17-8-1999 nacional, no direito comunitário e no direito internacional, quando a informação afecte: a) A segurança nacional; b) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas; c) As relações internacionais do Estado; d) A segurança dos cidadãos em geral; e) O segredo de justiça; f) A confidencialidade comercial e industrial; g) A protecção do ambiente, em caso de risco de uso indevido da própria informação. 3 — A informação recebida nos termos do artigo anterior é facultada ao público de acordo com os números anteriores deste artigo. Artigo 7.o Informação à Comissão 1 — As Partes fornecem à Comissão toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, designadamente a relativa: a) À identificação das entidades competentes para participar em actividades de cooperação no quadro do objecto da Convenção; b) Ao modo de execução nacional das acções previstas pela Convenção; c) Às actividades previstas no n.o 2 do artigo 3.o 2 — As Partes elaboram anualmente um relatório, a remeter à Comissão, sobre a evolução da situação das matérias objecto da Convenção e da situação de execução nacional das acções nela previstas. Artigo 8.o Consultas sobre impactes transfronteiriços 1 — Sempre que uma Parte entenda que um projecto ou actividade das previstas no n.o 2 do artigo 3.o , a realizar no seu território, causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço, notifica de imediato a outra Parte e remete conjuntamente a informação pertinente. 2 — Se uma Parte considerar que um projecto ou actividade das previstas no n.o 2 do artigo 3.o causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço e dele não foi notificada, solicita à outra Parte, de maneira fundamentada, a informação que considere necessária. 3 — As Partes procedem a consultas, por força da notificação prevista nos números anteriores, quando se verifique a existência de indícios suficientes de que um projecto ou uma actividade das previstas no n.o 2 do artigo 3.o causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço. 4 — As referidas consultas realizam-se no seio da Comissão, num prazo de seis meses, prorrogável de comum acordo por igual período, e visam encontrar uma solução que assegure a prevenção, eliminação, mitigação ou controlo do impacte, bem como, caso seja adequado, estabelecer as formas de responsabilidade de acordo com o direito internacional e comunitário aplicáveis, caso em que o prazo atrás referido é prorrogável por duas vezes. 5 — No caso de as Partes não chegarem a acordo no seio da Comissão no prazo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 26.o desta Convenção. 6 — Quando, no decurso do procedimento de consultas a que se referem os números anteriores, as Partes verifiquem a existência de impacte transfronteiriço, suspendem, total ou parcialmente, durante um período a definir conjuntamente, a execução do projecto, salvo acordo em contrário a estabelecer no prazo de dois meses. Do mesmo modo, tratando-se de actividades em curso, as Partes abstêm-se de executar as medidas que impliquem um agravamento da situação. 7 — Se da suspensão do projecto ou da abstenção da execução das medidas a que se refere o número anterior resultar perigo irremediável para a protecção da saúde ou da segurança pública, ou de qualquer outro interesse público relevante, a Parte interessada pode proceder à execução do projecto ou prosseguir a actividade, sem prejuízo de eventual responsabilidade. Artigo 9.o Avaliação de impactes transfronteiriços 1 — As Partes adoptam as disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas para aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas no n.o 2 do artigo 3.o 2 — As Partes, no seio da Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização dessa avaliação. 3 — Até que se adopte o acordo previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do anexo II. 4 — As Partes, no seio da Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização. Artigo 10.o Outras medidas de cooperação entre as Partes 1 — Para efeito do disposto na parte I, as Partes adoptam, individual ou conjuntamente, as medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para: a) Alcançar o bom estado das águas; b) Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição; c) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços; d) Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja sustentável; e) Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objectivos comuns e da coordenação de planos e de programas de acções; f) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excepcionais de seca e de cheia; g) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental; h) Promover a segurança das infra-estruturas; N. 5413 o 191 — 17-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A i) Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimentos equivalentes ou comparáveis; j) Promover acções conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objecto da Convenção; l) Promover acções de verificação do cumprimento da Convenção; m) Promover acções de reforço da eficácia da Convenção. 2 — As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário. 3 — As acções ou medidas de aplicação da presente Convenção não podem resultar num menor nível de protecção do estado actual das águas transfronteiriças, excepto nas situações e condições estabelecidas no direito comunitário. 4 — Qualquer informação prestada por uma Parte à Comissão Europeia ou a outro órgão internacional sobre as matérias relativas à presente Convenção é objecto de notificação simultânea à outra Parte. Artigo 11.o Sistemas de comunicação, alerta e emergência 1 — As Partes instituem ou aperfeiçoam sistemas conjuntos ou coordenados de comunicação, para transmitir informação de alerta ou emergência, para prevenir ou corrigir a situação e para tomar as decisões pertinentes. 2 — A informação relativa aos casos de alerta e de emergência atenderá às condições naturais ou derivadas da actividade humana que produzam ou indiciem situações de especial perigo para as pessoas, bens de carácter social, cultural, económico, ou para o ambiente. 3 — As Partes, no quadro da Comissão, informam sobre os procedimentos e as entidades competentes para a transmissão de informação relativa às situações de alerta e de emergência e sobre os planos de contingência para estas situações. Artigo 12.o Segurança de infra-estruturas 1 — As Partes desenvolvem conjuntamente programas específicos sobre a segurança das infra-estruturas hidráulicas e a avaliação dos riscos que, em caso de ruptura ou acidente grave, possam originar efeitos adversos significativos sobre qualquer das Partes, assim como a avaliação dos riscos potenciais. 2 — Qualquer incidente desta natureza é imediatamente comunicado à outra Parte. PARTE III Protecção e aproveitamento sustentável Artigo 13.o Qualidade das águas 1 — As Partes, no seio da Comissão, procedem, em relação a cada bacia hidrográfica: a) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras susceptíveis de alteração recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais e interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis; b) Quando adequado, à atribuição de estatuto de protecção especial e à definição dos objectivos de protecção especial para essas águas. 2 — Para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, as Partes adoptam, quando necessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, as acções adequadas a: a) Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela actividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico: b) Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado; c) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos de qualidade das águas classificadas, segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, áreas com um estatuto de protecção e zonas de recreio, inclusive balneares. 3 — Os objectivos estabelecidos neste preceito realizam-se nos termos e prazos previstos no direito comunitário. Artigo 14.o Prevenção e controlo da poluição 1 — As Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e o controlo da poluição produzida pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, de acordo com o direito comunitário, nomeadamente através da fixação dos valores limite de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor. 2 — Quando pertinente, as Partes coordenam as medidas necessárias à prevenção, eliminação, mitigação e controlo da poluição de origem terrestre dos estuários e águas territoriais e marinhas adjacentes, de acordo com a estrutura organizatória de cada Estado. Artigo 15.o Usos da água 1 — As Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas e o dever da sua protecção bem como o de aplicar, no seu território, as medidas conducentes a prevenir, eliminar, mitigar e controlar os impactes transfronteiriços. 2 — O aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas a que se refere o número anterior é realizado de acordo com a unidade das bacias hidrográficas, com as excepções reguladas na presente Convenção. 5414 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 191 — 17-8-1999 3 — As Partes adoptam medidas e acções tendentes à racionalização e economia do aproveitamento dos recursos hídricos e coordenam, através da Comissão, a permuta de informação sobre as respectivas experiências e perspectivas. 4 — As Partes procedem, através da Comissão, à permuta de informação sobre as previsões de novas utilizações das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas que sejam susceptíveis de modificar significativamente o seu regime hidrológico, com base em estudos e avaliações técnicas elaborados no quadro dos respectivos procedimentos de planeamento, tendo em vista a coordenação das actuações de aproveitamento sustentável dessas águas. Artigo 16.o Caudais 1 — As Partes, no seio da Comissão, definem, para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à sua especificidade, o regime de caudais necessário para garantir o bom estado das águas, os usos actuais e previsíveis e o respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968. 2 — O regime de caudais, para cada bacia hidrográfica, é proposto pela Comissão e aprovado pela Conferência. 3 — Cada Parte assegura, no seu território, a gestão das infra-estruturas hidráulicas de modo a garantir o cumprimento dos caudais fixados. 4 — Qualquer captação de águas, independentemente do uso e destino geográfico dessas águas, supõe o cumprimento do regime de caudais e das demais disposições da Convenção. 5 — Até que se defina o regime de caudais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, aplica-se o constante do Protocolo Adicional a esta Convenção. PARTE IV Situações excepcionais Artigo 17.o Incidentes de poluição acidental As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas. Artigo 18.o Cheias 1 — As Partes coordenam as suas actuações e estabelecem os mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias. 2 — As situações de alarme de cheia são declaradas por solicitação da Parte que se considere afectada e mantêm-se enquanto for necessário. 3 — Sempre que uma Parte verifique a existência de uma situação susceptível de provocar uma cheia na outra Parte, procede à transmissão imediata de tal informação às autoridades competentes, previamente definidas, em conformidade com os procedimentos acordados. 4 — As Partes comprometem-se a comunicar, em tempo real, durante as situações de alarme de cheia, os dados de que disponham sobre precipitação, caudais, níveis, situação de armazenamento das albufeiras e condições da sua operação, para apoiar a adopção das estratégias de gestão mais adequadas e a coordenação dessas estratégias. 5 — Durante a situação de alarme de cheia, a Parte afectada pode solicitar à outra Parte a adopção das medidas previstas, ou de quaisquer outras que se considerem necessárias, para prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos da cheia. 6 — As Partes informam a Comissão sobre as acções solicitadas e realizadas para que esta avalie os resultados obtidos e proponha as correcções que considere oportunas. 7 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre cheias para definir as medidas conducentes à mitigação dos seus efeitos, em particular as normas de operação das infra-estruturas hidráulicas pertinentes em situações de cheia. Estas normas são elaboradas no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial entre as Partes. Artigo 19.o Secas e escassez de recursos 1 — As Partes coordenam as suas actuações para prevenir e controlar as situações de seca e escassez, estabelecem os mecanismos excepcionais para mitigar os efeitos das mesmas e definem a natureza das excepções ao regime geral estabelecido na presente Convenção, em especial no que se refere ao bom estado das águas, nos termos do direito comunitário aplicável. 2 — As medidas excepcionais referidas no número anterior incluem: a) As condições em que as medidas excepcionais podem ser aplicadas, incluindo a utilização de indicadores que permitam caracterizar as situações de seca e escassez de forma objectiva; b) As medidas para incentivar o controlo e a poupança dos consumos de água; c) As normas específicas de utilização dos recursos hídricos disponíveis para assegurar o abastecimento às populações; d) A gestão das infra-estruturas, em particular das que dispõem de capacidade significativa de armazenamento de água; e) As medidas de redução dos consumos e as de vigilância, para assegurar o seu cumprimento; f) As normas sobre descargas de águas residuais, captações, desvios e represamentos de água. 3 — A declaração de situação excepcional é comunicada pela Parte afectada a outra Parte, uma vez comprovadas as condições referidas na alínea a) do n.o 2 do presente artigo. 4 — As medidas excepcionais adoptadas pelas Partes, assim como as ocorrências observadas durante a situação excepcional, são comunicadas de imediato à comissão que poderá emitir os relatórios pertinentes. 5 — As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre secas e situações de escassez para defenir as medidas para mitigar os seus efeitos e definem os critérios e os indicadores do regime excepcional e as medidas a adoptar nessas situações. Estes critérios, indicadores e medidas são definidos no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial. 6 — Na falta dos referidos critérios, indicadores e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo Adicional a esta Convenção e no respectivo anexo. N. 5415 o 191 — 17-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A PARTE V Disposições institucionais Artigo 20.o Órgãos de cooperação Com vista à prossecução dos objectivos da presente Convenção, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção. Artigo 21.o Conferência das Partes 1 — A Conferência é composta pelos respresentantes indicados pelos Governos das Partes sob a presidência de um ministro de cada um dos Estados ou em quem este delegue. 2 — A Conferência reúne-se quando as Partes o decidam. 3 — A Conferência reúne-se a solicitação de qualquer das Partes para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais tenham chegado a acordo no seio da Comissão. Artigo 22.o Estrutura, atribuições e competências da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção 1 — A Comissão é composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio acordo quanto ao número de delegados, podendo criar as subcomissões e os grupos de trabalho que se considerem necessários. 2 — A Comissão exerce as competências previstas na Convenção, bem como as que sejam conferidas pelas Partes, para a prossecução dos objectivos e disposições da presente Convenção. 3 — A Comissão pode propor às Partes as medidas de desenvolvimento do regime da relação bilateral. 4 — A Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção. 5 — A Comissão sucede nas atribuições e competências da Comissão dos Rios Internacionais. Artigo 23.o Funcionamento e deliberações da Comissão 1 — A Comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que uma das Partes o solicite, na data, lugar e com a ordem do dia a determinar por via diplomática. 2 — Salvo acordo especial das Partes, as reuniões realizam-se alternadamente em Portugal e em Espanha e são presididas pelo chefe da delegação da Parte em cujo território se realize. 3 — As línguas de trabalho são o português e o espanhol. 4 — As deliberações da Comissão são adoptadas por acordo das duas delegações. 5 — As deliberações consideram-se perfeitas e produzem efeitos se, decorridos dois meses sobre a data da sua adopção, nenhuma das Partes solicitar formalmente a sua revisão ou o seu envio à Conferência. 6 — O funcionamento da Comissão rege-se por regulamentos elaborados por ela própria e aprovados pelas Partes. PARTE VI Disposições finais Artigo 24.o Questões de afectação de direitos Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados resultantes do cumprimento da Convenção, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento. Artigo 25.o Convite à realização de consultas As Partes podem, de comum acordo, realizar consultas com as instâncias competentes da Comunidade Europeia ou qualquer outra organização internacional, em particular as de carácter técnico. Artigo 26.o Solução de litígios 1 — Se se vier a produzir um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção, as Partes tentam chegar a uma solução por negociação ou por qualquer outro método diplomático de solução de litígios aceite por ambas as Partes. 2 — Se as Partes acordarem que o litígio tem carácter predominantemente técnico, privilegiam o recurso a uma comissão de inquérito. 3 — Se, transcorrido um ano, não tiver sido encontrada solução para o litígio, este é submetido a um tribunal arbitral. 4 — O tribunal arbitral é composto por três membros. Cada Parte nomeia um árbitro no prazo de três meses. Se, transcorrido esse prazo, uma das Partes não tiver nomeado árbitro, é este designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça num prazo de dois meses. Os dois árbitros assim designados nomeiam, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro árbitro que preside ao tribunal. Na sua falta, e transcorrido um novo prazo de dois meses, o terceiro árbitro é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de dois meses. 5 — O tribunal arbitral actua em conformidade com as normas de procedimento por si definidas, adoptando as decisões por maioria. 6 — O tribunal arbitral decide de acordo com as normas de direito internacional e, em particular, com as da presente Convenção. 7 — O tribunal arbitral formula a sentença num prazo de seis meses após a sua constituição, salvo se considerar necessário prorrogar o prazo por igual período. 8 — O tribunal arbitral adopta ainda todas as decisões que sejam necessárias ao cumprimento da sua atribuição. Artigo 27.o Vigência do regime dos anteriores convénios luso-espanhóis 1 — As Partes aceitam os aproveitamentos existentes à data da entrada em vigor da presente Convenção compatíveis com o regime dos Convénios de 1964 e 1968, bem como os aproveitamentos aí previstos, sem prejuízo do estabelecido nas demais disposições da presente Convenção. 5416 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 191 — 17-8-1999 2 — O regime dos convénios luso-espanhóis relativos à presente matéria continua em vigor na medida em que não colida com a aplicação das normas da presente Convenção. Artigo 28.o Aproveitamentos não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968 As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos necessários para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos dos troços fronteiriços não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968. Artigo 29.o Extinção da Comissão dos Rios Internacionais Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais. Artigo 30.o Anexos e Protocolo Adicional Os anexos e o Protocolo Adicional a esta Convenção fazem parte integrante da mesma. Artigo 31.o Emendas 1 — A Convenção pode ser emendada por acordo das Partes. 2 — A Parte que pretenda emendar a presente Convenção comunica tal intenção à outra Parte através de notificação diplomática da qual conste a emenda proposta. 3 — A Parte notificada dispõe de um prazo de seis meses para aceitar ou recusar a emenda. 4 — A emenda aceite pelas Partes Contratantes é aprovada de acordo com as regras constitucionais de cada uma das Partes. 5 — A emenda devidamente aprovada entra em vigor à data da troca dos instrumentos diplomáticos adequados. Artigo 32.o Vigência A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável automaticamente por períodos de três anos. Artigo 33.o Denúncia Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos. Artigo 34.o Textos autênticos A presente Convenção é concluída em dois textos igualmente autênticos, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola. Artigo 35.o Entrada em vigor A Convenção entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para conclusão de convenções internacionais. Feita em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Pela República Portuguesa: Pelo Reino de Espanha: PROTOCOLO ADICIONAL Regime de caudais